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NOTÍCIA PUBLICADA EM 20/06/2008 19:15
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"Estância Bom Tempo": MP denuncia oito vereadores por extorsão

Responsáveis pelo empreendimento na zona sul confirmaram exigência de pagamento de R$ 120 mil

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O Ministério Público apresentou denúncia nesta sexta-feira (20) contra oito vereadores londrinenses pelo crime de concussão (extorsão praticada por agente público). O grupo é acusado de cobrar R$ 120 mil para aprovar projeto de lei, em regime de urgência, autorizando o fechamento, com muros, do loteamento Bom Tempo, no Patrimônio Espírito Santo, zona sul de Londrina.

São denunciados na ação - a 10.a criminal proposta contra integrantes do Legislativo londrinense desde janeiro - os vereadores Osvaldo Bergamin, Renato Araújo (PP), Henrique Barros, Luiz Carlos Tamarozzi (PTB), Gláudio Renato de Lima (PT), Sidney de Souza (PTB), Flávio Vedoato (PSC) e Orlando Bonilha.

Esta é a íntegra da notícia publicada no site do Ministério Público do Paraná:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seus agentes adiante firmados, no exercício de suas atribuições perante o GAECO – Núcleo Regional de Londrina e a Promotoria de Proteção ao Patrimônio Público vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base no incluso inquérito policial sob nº. 020/GAECO/2008 (nº. da Delegacia), oferecer denúncia contra

OSVALDO BERGAMIN SOBRINHO, brasileiro, separado, agricultor, filho de Américo BERGAMIN e Maria Celina Garreti, natural de Ibiporã-PR, nascido em 08/08/1953, portador da cédula de identidade RG nº 925.070 PR, residente e domiciliado na Rua Mario Cecarelli, Jardim Alcântara, nº. 321, nesta cidade;

RENATO SILVESTRE ARAÚJO, brasileiro, casado, serventuário da justiça, filho de Plínio Pereira Araújo e Maria da Glória Araújo, natural de Londrina, nascido em 31/12/1939, portador da cédula de identidade RG nº 357.042 PR, residente e domiciliado na Rua Chile, nº. 435, Vila Brasil, nesta cidade;

SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA, brasileiro, casado, vereador, filho de Simplício Osmundo de Souza e de Lúcia Guandelini de Souza, portador da cédula de identidade RG nº. 3.453.444-6/PR, natural de Londrina, nascido em 29/11/1966, residente e domiciliado na Rua João Wycliff, nº. 255, apto. 1404, Gleba Palhano, nesta cidade;

GLÁUDIO RENATO DE LIMA, brasileiro, casado, vereador, filho de Luiz Vicente de Lima e de Tereza Lemes de Lima, portador da cédula de identidade RG nº. 4.617.426-7/PR, natural de Centenário do Sul, nascido no dia 15/09/1971, residente e domiciliado na Avenida Madre Leonia Milito, nº. 1.325, A-22, Gleba Palhano, nesta cidade;

LUIZ CARLOS TAMAROZZI, brasileiro, casado, vereador, filho de Fioravante Tamarozzi e de Manoela Tamarozzi, portador da cédula de identidade RG nº. 906.938/PR, natural de Londrina, nascido em 22/02/1949, residente e domiciliado na Rua Maine, nº. 160, Jardim Araxá, nesta cidade;

FLÁVIO ANSELMO VEDOATO, brasileiro, solteiro, vereador, filho de Ademar Vedoato e de Ofélia Chimentao Vedoato, portador da cédula de identidade RG n.º 3.485.366-5/PR, natural de Londrina, nascido em 05/10/1966, residente e domiciliado na Rua Piauí, nº. 717, apto. 1402, Centro, nesta cidade; e

ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA, brasileiro, separado, empresário, filho de Agenor Proença e de Cecília Soares Proença, portador da cédula de identidade RG 3.853.853/PR,natural de Fênix-PR, nascido no dia 01/04/1964, residente no Hotel Bristol, apto. nº. 511, nesta cidade;

HENRIQUE HUMBERTO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS, brasileiro, casado, filho de Humberto de Almeida Barros Junior e Isabel Cristina Mesquita Barros, natural de São Paulo, nascido em 15/08/1977, portador da cédula de identidade RG nº 6.386.396-3 PR, residente e domiciliado na Rua Belo Horizonte, nº. 1037, apartamento 1302, nesta cidade;pela prática da seguinte conduta delituosa:

Conforme já denunciado na Ação Penal sob nº. 2008.298-1, em data ainda imprecisa, porém certamente a partir do início da atual legislatura, no ano de 2005, e até o início do ano de 2008, no interior da Câmara Municipal de Londrina, os denunciados ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA, HENRIQUE HUMBERTO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS, RENATO SILVESTRE ARAÚJO, FLÁVIO ANSELMO VEDOATO, OSVALDO BERGAMIN SOBRINHO, SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA, GLÁUDIO RENATO DE LIMA, LUIZ CARLOS TAMAROZZI e JAMIL JANENE, dolosamente, associaram-se em quadrilha, entre si e possivelmente com outros indivíduos ainda não identificados, com caráter de estabilidade e permanência, para o fim de cometerem crimes diversos, sobretudo contra a Administração Pública (notadamente de concussão e corrupção).

A associação dos ora denunciados ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA, HENRIQUE HUMBERTO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS, RENATO SILVESTRE ARAÚJO, FLÁVIO ANSELMO VEDOATO, OSVALDO BERGAMIN SOBRINHO, SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA, GLÁUDIO RENATO DE LIMA, LUIZ CARLOS TAMAROZZI e JAMIL JANENE visava estabelecer, e de fato estabelecia, organização criminosa, incrustada na Câmara Municipal, que objetivava a utilização dos próprios cargos de vereadores do Município de Londrina para exigirem vantagens econômicas indevidas de pessoas, físicas ou jurídicas, interessadas na aprovação de leis municipais.

Os denunciados ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA, HENRIQUE HUMBERTO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS, RENATO SILVESTRE ARAÚJO, FLÁVIO ANSELMO VEDOATO, OSVALDO BERGAMIN SOBRINHO, SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA, GLÁUDIO RENATO DE LIMA, LUIZ CARLOS TAMAROZZI e JAMIL JANENE, para tanto, estabeleceram engenhosa sistemática de prática de crimes, ajustando, entre si e possivelmente com outros indivíduos, que criariam dificuldades na tramitação de projetos de lei, dentre eles os que tivessem a finalidade de autorizar a instalação de loteamentos, de promover a doação de terrenos ou de alterar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, a fim de que os interessados na aprovação desses projetos pudessem ser abordados e contra os mesmos exigida vantagem indevida, sob pena de morosidade na tramitação, de rejeição dos projetos ou, em geral, de inviabilização das medidas objeto de cada um desses projetos.

Nessa perspectiva, os denunciados, valendo-se do fato de ocuparem os cargos de vereadores do Município de Londrina, aproveitando do ‘metus publicae potestatis’ inerente às suas funções, consistente no natural temor genérico que os cidadãos sentem com relação a autoridades do Poder Legislativo Municipal quando se trata de ser submetido à aprovação da Câmara um determinado projeto de lei, notadamente quando de tal aprovação depende a instalação, o funcionamento ou ampliação de um empreendimento, fariam com que os interessados nesses projetos de lei tomassem ciência que a aprovação destes ficaria dependente de um pagamento de determinada soma em dinheiro, sob pena da instalação, funcionamento ou ampliação do respectivo empreendimento não ser autorizada por lei municipal, com as respectivas conseqüências legais, gerando temor.

Fato único

No período compreendido entre o final do ano de 2006 e início do ano de 2007, CARLOS BAUER VOTTO MALETZKI e CLÁUDIO SILVÉRIO BERTOLUCI, na condição de representantes da Sociedade Estância Bomtempo, interessados em obter do Poder Público autorização para o fechamento (com muros) do Loteamento Estância Bom Tempo, situado na Rodovia Alcides Turini, nº. 2000, Distrito Espírito Santo, neste Município, foram orientados a procurar a Câmara Municipal de Londrina a fim de encontrar uma solução legislativa para sua pretensão. Atendendo a tal orientação CARLOS BAUER manteve contatos com os denunciados OSVALDO BERGAMIN SOBRINHO e RENATO SILVESTRE ARAÚJO, ambos vereadores, os quais sugeriram a proposição e a aprovação de uma lei municipal que autorizasse o fechamento do aludido loteamento.

Antevendo nova possibilidade de obter vantagens ilícitas valendo-se dos cargos de vereadores, na forma usual de atuação da quadrilha, no interior da Câmara Municipal, os denunciados RENATO SILVESTRE ARAÚJO e OSVALDO BERGAMIN SOBRINHO estabeleceram ajustes, entre si e com os vereadores ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA, SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA, GLÁUDIO RENATO DE LIMA, HENRIQUE HUMBERTO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS, LUIZ CARLOS TAMAROZZI e FLÁVIO ANSELMO VEDOATO, além de outros possivelmente, no sentido de exigir das vítimas CARLOS BAUER VOTTO MALETZKI e CLÁUDIO SILVÉRIO BERTOLUCI, representantes da Sociedade Estância Bomtempo, o pagamento de importância em dinheiro como condição para o encaminhamento e aprovação de um projeto de lei que atendesse aos interesses destes, acordando entre todos os edis denunciados que se comprometeriam favoravelmente à aprovação caso as vítimas cedessem às exigências.

Convencionaram, também, que OSVALDO BERGAMIN SOBRINHO seria o interlocutor encarregado de exigir vantagem indevida dos representantes da Sociedade Bomtempo, negociando o valor que seria exigido para que o projeto de lei fosse apresentado e aprovado, com votação favorável de todos os denunciados, da maneira mais célere possível. Estabeleceram, ainda, que o Projeto de Lei autorizando o fechamento do Loteamento Estância Bomtempo, deveria contemplar a assunção, por parte da Sociedade Estância Bomtempo, de contrapartidas consistentes na execução de obras públicas, notadamente nos redutos eleitorais dos denunciados OSVALDO BERGAMIN SOBRINHO e RENATO SILVESTRE ARAÚJO, de sorte a fazer com que tal Projeto se adaptasse à previsão da Lei Municipal nº. 5.853/94 e denotasse aparente regularidade da proposição.

Dentre os ajustes entabulados entre todos os denunciados, foi estabelecido de modo especial que todos os sete vereadores, além de outros possivelmente, votariam favoravelmente à aprovação do projeto de lei de interesse da Sociedade Estância Bomtempo, caso os seus representantes (Carlos e Cláudio) viessem a concordar com as exigências que lhe seriam feitas. Da mesma forma, foi ajustada entre todos a divisão de valores que viessem a ser arrecadados por meio das exigências que seriam feitas aos representantes da Sociedade Estância Bomtempo.

Para tanto, convencionaram que RENATO SILVESTRE ARAÚJO, OSVALDO BERGAMIN SOBRINHO, ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA, SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA, GLÁUDIO RENATO DE LIMA, HENRIQUE HUMBERTO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS, LUIZ CARLOS TAMAROZZI e FLÁVIO ANSELMO VEDOATO, além de outros possivelmente, dividiriam, ainda que em partes desiguais, a importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) que seria exigida da Sociedade Estância Bomtempo, cabendo a RENATO e OSVALDO a função de gerenciar os contatos com as vítimas, a execução das exigências, o recebimento e a divisão dos valores que fossem arrecadados dos ofendidos.

Na seqüência, atendendo ao que fora combinado com os demais denunciados, em encontro ocorrido no interior de seu escritório, onde funciona o Cartório Distrital de Tamarana, situado na Av. Duque de Caxias, 760, do qual é oficial titular, o denunciado RENATO SILVESTRE ARAÚJO apresentou à vítima CARLOS BAUER VOTTO MALETZKI as obras de contrapartida que teriam que ser executadas pela Sociedade Estância Bomtempo, determinando-lhe (à vítima) em seguida, sob o pretexto de acertar outros detalhes relacionados com a apresentação e aprovação do projeto de lei municipal, que fosse conversar com OSVALDO BERGAMIN SOBRINHO, tudo com a preordenada intenção de proporcionar a oportunidade para que OSVALDO exigisse vantagem econômica indevida pela aprovação do projeto de lei, a qual favoreceria a todos os denunciados.

Dias depois, em data inexata, porém no início de 2007, no interior de um bar situado nesta cidade, em virtude do que lhe determinara RENATO ARAÚJO, a vítima CARLOS BAUER VOTTO MALETZKI manteve novo contato com OSVALDO BERGAMIN SOBRINHO, ocasião em que este, agindo em virtude do convencionado com os vereadores RENATO SILVESTRE ARAÚJO, ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA, SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA, GLÁUDIO RENATO DE LIMA, HENRIQUE HUMBERTO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS, LUIZ CARLOS TAMAROZZI e FLÁVIO ANSELMO VEDOATO, pretendendo gerar um sentimento de temor na referida vítima, afirmou que o projeto de lei permitindo o fechamento do Loteamento Estância Bom Tempo certamente teria problemas para ser aprovado, visto que os vereadores denunciados (e possivelmente outros) não votariam a favor caso não houvesse o pagamento de valores, em dinheiro, a cada um deles.

Assim, nessa mesma ocasião e local, OSVALDO BERGAMIN SOBRINHO, exigiu de CARLOS BAUER, para si e para os denunciados RENATO SILVESTRE ARAÚJO, ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA, SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA, GLÁUDIO RENATO DE LIMA, HENRIQUE HUMBERTO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS, LUIZ CARLOS TAMAROZZI e FLÁVIO ANSELMO VEDOATO, diretamente, em razão da função de vereadores exercida por todos eles, vantagem indevida correspondente à importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), amedrontando-o, ao deixar claro (ao ofendido) que se não houvesse o pagamento, os edis ora denunciados não aprovariam o projeto de lei que autorizaria o fechamento do loteamento. A fim de justificar a exigência, o denunciado OSVALDO chegou a explicar à vítima CARLOS BAUER que o valor de R$ 120.000,00 seria proporcional ao número de lotes existentes no Condomínio.

Surpreendido com a exigência, a vítima CARLOS BAUER VOTO MALETZKI, então Presidente da Sociedade Estância Bomtempo, a qual geria os interesses dos moradores do Loteamento Estância Bom Tempo, expôs a situação para CLÁUDIO SILVÉRIO BERTOLUCI, Vice-Presidente da mesma Sociedade. Em virtude do temor infundido pelos denunciados e por sua atividade funcional, receosos das conseqüências negativas apontadas por OSVALDO BERGAMIN SOBRINHO em conluio com RENATO SILVESTRE ARAÚJO, ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA, SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA, GLÁUDIO RENATO DE LIMA, HENRIQUE HUMBERTO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS, LUIZ CARLOS TAMAROZZI e FLÁVIO ANSELMO VEDOATO, especialmente de não verem o Projeto de Lei encaminhado e aprovado, as vítimas CARLOS BAUER e CLÁUDIO BERTOLUCI acabaram por concordar com a exigência, prometendo que conseguiriam o dinheiro e fariam o pagamento que lhes estava sendo ordenado.

Dessa forma, as vítimas convencionaram com o denunciado OSVALDO BERGAMIN SOBRINHO que o pagamento da importância indevidamente exigida se daria em quatro parcelas de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada uma. Como garantia do respectivo pagamento, o denunciado OSVALDO BERGAMIN SOBRINHO, agindo em acordo de vontades com RENATO SILVESTRE ARAÚJO, ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA, SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA, GLÁUDIO RENATO DE LIMA, HENRIQUE HUMBERTO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS, LUIZ CARLOS TAMAROZZI e FLÁVIO ANSELMO VEDOATO, exigiu que a vítima CLÁUDIO SILVÉRIO BORTOLUCCI emitisse e entregasse quatro notas promissórias no valor de R$ 30.000,00, cada uma, com datas de vencimento para 11/04/2007, 11/05/2007, 11/06/2007 e 11/07/07.

Após a concordância de CARLOS BAUER e CLÁUDIO BERTOLUCCI, no dia 27 de fevereiro de 2007, na Câmara Municipal de Londrina, RENATO SILVESTRE ARAÚJO e OSVALDO BERGAMIN SOBRINHO, com a pretensão de concretizar a obtenção da vantagem indevida exigida, agindo de conformidade com o que haviam ajustado com os demais denunciados, SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA, ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA, GLÁUDIO RENATO DE LIMA, HENRIQUE HUMBERTO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS, LUIZ CARLOS TAMAROZZI e FLÁVIO ANSELMO VEDOATO, apresentaram o Projeto de Lei nº. 34/2007, o qual, segundo o convencionado entre todos, receberia a votação favorável dos denunciados se houvesse a confirmação, pelos ofendidos, da aceitação de pagar o que estava sendo exigido.

Durante a tramitação na Câmara Municipal de Londrina, o Projeto de Lei 34/2007 foi apreciado no dia 01/03/2007 pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação, a qual apontou ilegalidades, verificando-se que o respectivo parecer (fls. 54/55) foi assinado pelos denunciados RENATO SILVESTRE ARAÚJO e GLÁUDIO RENATO DE LIMA. O parecer da Comissão de Desenvolvimento Urbano, Obras, Viação e Transporte (fls. 58/61), igualmente datado de 01/03/2007, também apontou ilegalidades no Projeto de Lei 34/2007, tendo contado com a assinatura dos denunciados OSVALDO BERGAMIN SOBRINHO e ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA. Mesmo assim, a discussão do Projeto de lei transcorreu em caráter de urgência, tendo sido aprovado, em primeira discussão, no dia 06/03/2007, em segunda discussão no dia 08/03/2007, aprovando-se a redação final do Projeto de lei, em discussão única, no dia 15/03/2007, dando origem à Lei Municipal nº 10.194 de 02 de abril de 2007, a qual autorizou o fechamento do loteamento Estância Bom Tempo mediante contrapartida formal consistente na execução de obras públicas, além do pagamento da importância em dinheiro ilicitamente exigida pelos denunciados.

Aprovada referida lei, OSVALDO BERGAMIN SOBRINHO passou a exigir das vítimas CARLOS BAUER e CLÁUDIO SILVÉRIO BERTOLUCI, para si e para os denunciados RENATO SILVESTRE ARAUJO, SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA, ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA, GLÁUDIO RENATO DE LIMA, HENRIQUE HUMBERTO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS, LUIZ CARLOS TAMAROZZI e FLÁVIO ANSELMO VEDOATO, diretamente, em razão da função de vereadores exercida por ambos, o pagamento da vantagem indevida ajustada anteriormente, correspondente à quitação das quatro parcelas no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), representadas pelas notas promissórias antes emitidas. Como forma de pressionar as vítimas, OSVALDO BERGAMIN SOBRINHO, agindo em conluio com RENATO SILVESTRE ARAÚJO, SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA, ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA, GLÁUDIO RENATO DE LIMA, HENRIQUE HUMBERTO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS, LUIZ CARLOS TAMAROZZI e FLÁVIO ANSELMO VEDOATO, reiteradamente afirmava que embora aprovada, mencionada lei poderia ser revogada se os pagamentos não fossem efetivados. Ainda em virtude do temor infundido pelos denunciados e por sua atividade funcional, receoso das conseqüências negativas apontadas por OSVALDO BERGAMIN SOBRINHO, a vítima CLÁUDIO BERTOLUCI passou a emitir, da conta bancária nº 18270-6, da Agência 1555 do Banco Itaú-Londrina, de titularidade da Sociedade Estância BomTempo, os cheques nº 001641, datado de 12/04/07, no valor de R$ 30.000,00; nº 001677, datado de 11/05/07, no valor de R$ 30.000,00; 001715, datado de 21/06/07, no valor de R$ 30.000,00; nº 001748, datado de 21/06/07, e nº 001777, com data de 13/08/07, nos valores, respectivamente, de R$ 20.000,00 e R$ 10.000,00, cujos respectivos importes, após sacados, eram entregues, pessoalmente, ao denunciado OSVALDO BERGAMIN SOBRINHO, o qual devolvia, nas mesmas oportunidades, as notas promissórias assinadas pelas vítimas, bem como partilhava as respectivas quantias com RENATO SILVESTRE ARAÚJO, SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA, ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA, GLÁUDIO RENATO DE LIMA, HENRIQUE HUMBERTO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS, LUIZ CARLOS TAMAROZZI e FLÁVIO ANSELMO VEDOATO, nos termos previamente ajustados entre todos.

Os valores correspondentes à vantagem patrimonial indevida exigida pelos vereadores – R$ 120.000,00 – foram registrados, na contabilidade da Sociedade Estância Bomtempo, como gastos adicionais pagos às empresas Sanear - Gilberto Ferdinandi Junior, Acir Ribeiro de Souza, Wanderson Materiais para Construção Ltda. e Vieira & Vieira Mineração Ltda. , bem como foram inseridos no custo total das obras de contrapartida em favor do Poder Público constantes da aludida Lei Municipal nº. 10.194, de 02 de abril de 2007, que autorizou o fechamento do loteamento Estância Bom Tempo.

Assim agindo, os denunciados OSVALDO BERGAMIN SOBRINHO, RENATO SILVESTRE ARAÚJO, SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA, ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA, GLÁUDIO RENATO DE LIMA, HENRIQUE HUMBERTO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS, LUIZ CARLOS TAMAROZZI e FLÁVIO ANSELMO VEDOATO, estão incursos nas sanções do artigo 316, caput, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, razão pela qual se oferece a presente denúncia, requerendo, após seu recebimento, sejam os denunciados citados, interrogados e processados até final sentença, tudo com observância do rito previsto nos artigos 394/405 e 498/502 do CPP e, em especial, o previsto no art. 514 e seguintes do Código de Processo Penal. Requer, outrossim, a produção de prova testemunhal, arrolando desde logo as pessoas abaixo qualificadas para serem ouvidas em juízo.

Termos em que

Pede recebimento.

Londrina, 20 de junho de 2008.

Cláudio Rubino Zuan Esteves

Fernando Barreto da Costa

Renato de Lima Castro

Leila Schimiti Voltarelli

Promotores de Justiça

ROL DE TESTEMUNHAS:

1 - Paulo Roberto Martins Tristão, brasileiro, casado, economista, filho de Santos Martins Tristão e de Maria Aparecida Balduíno Tristão, portador da cédula de identidade RG nº. 600.375-3/PR, residente e domiciliado na Rua Suíça, nº. 139, Jardim Adriana, nesta cidade;

2 - Carlos Bauer Votto Maletzki (vítima), brasileiro, casado, corretor de seguros, filho de Wilmo Maletzki e de Lecyr Votto Maletzki, portador da cédula de identidade RG nº. 1.243.957-1/PR, residente na Rua Herbert Turissi, nº. 145, Bairro Estância Bomtempo, nesta cidade;

3 - Cláudio Silvério Bertoluci (vítima), brasileiro, casado, comerciante, filho de Cláudio Bertoluci e de Jacira Silvério Bertoluci, portador da cédula de identidade RG nº. 4.093.065-5/PR, residente na Rua Júlio Wakabayashi, nº. 361, Bairro Estância Bomtempo, nesta cidade;

4 - Jorge Luiz Dias Bastos, brasileiro, casado, engenheiro civil, filho de Luiz Dias Bastos e de Dirce Dorta Bastos, portador da cédula de identidade RG nº. 776.336/PR, residente na Rua Piauí, nº. 1259, apto. 801, nesta cidade;

5 - Adélcio Rosa, brasileiro, divorciado, empresário, filho de Adhemar Rosa e de Maria Garbe Rosa, portador da cédula de identidade RG nº. 3.239.987-8/PR, residente na Rua Maria Lúcia da Paz, nº. 400, 11º andar, Gleba Palhano, nesta cidade;

6 - Misael Souza Leão, brasileiro, casado, comerciário, filho de Vanildo Souza Leão e de Elvira Dutra Leão, portador da cédula de identidade RG nº. 3.664.052-9/PR, residente na Rua Ernani Lacerda de Athayde, nº. 188, apto. 713, Gleba Palhano, nesta cidade;

7 - Gilberto Ferdinandi Júnior, brasileiro, separado, autônomo, filho de Gilberto Ferdinandi e de Apparecida Cerreti Ferdinandi, portador da cédula de identidade RG nº. 3.114.395-0/PR, residente na Rua Tico-Tico Rei, nº. 840, Arapongas-PR;

8 - Wilson Baza, brasileiro, divorciado, comerciante, filho de José Baza e de Carmem Almeron Baza, portador da cédula de identidade RG nº. 4.058.680-0, residente na Avenida Guilherme de Almeida, nº. 3.089, nesta cidade.

FONTE: Ministério Público do Paraná

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